quinta-feira, 30 de junho de 2011

Fontes do Direito Internacional

• Costume Internacional
-> Prática geral, aceita como sendo o direito.
-> Elemento subjetivo: opinio juris.
-> Elemento material: positivo ou negativo.
-> Pessoas jurídicas de direito internacional público: Estados soberanos.
-> Regras costumeiras regionais: asilo político.
-> Prova do costume: atos estatais e jurisprudência internacional.
1. Tratados podem derrogar uma norma costumeira.
-> Direito Internacional como fruto do costume internacional.
-> Fundamento de validade da norma costumeira: pacta sunt servanda.

• Princípios Gerais do Direito
-> Princípios de processo, boa fé e res judicata.
-> Fundamento de validade dos princípios gerais: consentimento dos Estados.
-> Consentimento criativo ou perceptivo.

• Atos Unilaterais
-> Não mencionado no art. 38 da Corte de Haia.
-> Meros atos jurídicos.
-> Todo Estado pode produzir ato unilateral de irrecusável natureza normativa.
-> Equipara-se a fonte na medida em que possa ser invocado por outros Estados em abono de uma vindicação qualquer ou como prova de licitude de certo procedimento. Ex: extensão de mar territorial ou zona econômica exclusiva.

• Decisões das Organizações Internacionais
-> Também não mencionado no art. 38 da Corte de Haia.
-> O Estado que procede na conformidade de certa diretriz obrigatória, editada por uma Organização Internacional a que pertence, está obedecendo ao tratado constitutivo da organização e cujos termos opera o sistema de produção de diretrizes obrigatórias.
-> Resoluções, recomendações, declarações e diretrizes: validade a todos ou só a alguns dependem do tratado constitutivo.

• Jurisprudência e Doutrina
-> Sentença como norma.
-> Conjunto de decisões arbitrais na solução de controvérsias entre Estados.

• Analogia e Equidade
-> Meios para compensar a inexistência de norma.
-> Consiste em fazer valer, para determinada situação a norma jurídica concebida para aplicar-se a uma situação semelhante, na falta de regra que se ajuste ao exato contorno do caso proposto ante o intérprete.
-> Depende da concordância das partes em litígio.

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