terça-feira, 28 de junho de 2011

Direitos Fundamentais

-> Direitos de defesa do cidadão. Competência negativa para os poderes públicos/ poder de exercer direitos ou exigir omissões dos poderes públicos.
• Gerações
-> 1ª geração: liberdades públicas.
-> 2ª geração: direitos sociais, econômicos e culturais.
-> 3ª geração: direitos coletivos.

• Natureza Jurídica
-> Não podem ser utilizados para justificar atividades ilícitas.
-> Encontram seus limites nos outros direitos. Harmonização.

• Direitos x Garantias
-> Direitos: meramentes declaratórias.
-> Garantias: disposições assecuratórias/ limitam o poder.

• Destinatários
-> Todos aqueles dentro do território brasileiro. Pessoas físicas e jurídicas.

• Direito à vida
-> Todos são iguais perante a lei.
-> Continuar vivo/ vida digna quanto à subsistência.
-> Vida uterina.

• Igualdade
-> Igualdade de direitos.
-> Diferenciações arbitrárias/ discriminações. Permitida se houver justificativa razoável.
1. Limitação de idade em concurso público.
2. Tratamento igual entre homens e mulheres.

• Legalidade
-> Art. 5, II/ CF. Garantia.
-> Reserva legal: A regulação de certas matérias deve ser feita por lei formal.
-> Princíp. : atuação dentro da lei.

• Tortura
-> Ninguém será submetido a tortura. Crime inafiançável.
-> Sofrimento físico ou mental.

• Liberdade de pensamento
-> Livre. Sem censura prévia.
-> Liberdade artística.

• Liberdade de consciência, crença religiosa, filosófica ou política
-> Ninguém será privado de direitos, salvo se os invocar para eximir-se de obrigação legal sem prestação alternativa. Se não prestar, perde os direitos políticos.
1. Liberdade religiosa.
2. Serviço militar obrigatório.
3. Limitações ao exercício do culto: não acobertar práticas ilícitas/ contrário à ordem, bons costumes.
4. Ensino religioso facultativo nas escolas públicas.
5. Assistência religiosa em entidades de internação coletiva.

• Indenização por dano moral, material ou imagem
-> Ressarcimento econômico/
-> Direito de resposta: proporcionalidade.

• Inviolabilidade da imagem, vida privada e honra
-> Vedar intromissões ilícitas externas.
-> Intimidade: relações subjetivas. Vida privada: todos os demais relacionamentos.

• Inviolabilidade domiciliar
-> Domicílio: habitação/ quarto de hotel/ profissional (restrito ao público).
-> Exceções: flagrante delito/ determinação judicial/ prestação de socorro.

• Sigilo de correspondência
-> É permitida, desde que tenha ordem judicial.
-> Possibilidade da interceptação da carta do presidiário.
-> Interceptação telefônica: ordem judicial/ investigação criminal ou processo penal/ forma da lei.
-> Possibilidade da prova emprestada.
-> Não ao uso de gravação clandestina.
-> Crime achado: se presentes os requisitos + sem hipótese de desvio de finalidade.

• Inviolabilidade de dados: sigilos bancário e fiscal
-> Complementar ao direito à intimidade e vida privada.
-> Autorizado somente por CPI ou ordem judicial.

• Direito de Reunião
-> Todos podem se reunir pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, desde que não frustem outra reunião marcada para o mesmo local. Exige-se aviso prévio.
-> Pluralidade de participantes, tempo, finalidade e lugar.
-> Caso haja pessoa armada, ela será desarmada ou afastada. A reunião deverá seguir normalmente.
-> Afetada em caso de Estado de Defesa/ Sítio.

• Direito de Associação
-> Ninguém será compelido a associar-se ou permanecer associado a nada.
-> Proibição de Associação a Entidade Paramilitar.
-> As associações só podem ser dissolvidas por decisão judicial.

• Apreciação de lesão ou ameaça de direito pelo poder judiciário
-> Direito subjetivo.
-> Condições da ação: plausibilidade da ameaça ao direito.
-> Não há garantia do duplo grau de jurisdição.

• Direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada
-> A lei não prejudicará o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

• Princípio do juiz natural
-> Não haverá juízo ou tribunal de exceção.
-> Ninguém será julgado ou processado senão pela autoridade competente.

• Tribunal do Júri
-> Tribunal popular, de essência e obrigatoriedade constitucional, regulamentado na forma da legislação ordinária, composto por um juiz de direito e 21 jurados. Conselho de sentença formado por 7 deles.
-> Crimes dolosos contra a vida. Exceção para autoridades.

• Extradição
-> Ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo, acusado de um delito ou já condenado como criminoso, à justiça do outro, que o reclama e que é competente para julgá-lo e puni-lo.
-> O Brasileiro nato não poderá ser extraditado. Naturalizado/ Português equiparado será em caso de crime comum pré naturalização ou por envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes. Extrangeiro não será por crime político ou de opinião.
-> Tipos:
1. Ativa; requerida pelo Brasil.
2. Passiva: Requerida ao Brasil.
-> Requisitos:
1. Materiais: incisos LI e LII da CF/88
2. Formais:
a) Reciprocidade
b) Competência exclusiva da Justiça do Estado requerente para julgar o extraditando.
c) Existência de título penal condenatório ou mandado de prisão expedido por autoridade competente.
d) Dupla tipicidade: crime punível tanto pelo ordenamento jurídico do Brasil como do país requerente.
e) Inocorrência de prescrição punitiva.
f) Ausência de caráter político da infração atribuída.
g) Não sujeição a julgamento em juízo de exceção.
h) Não cominar a lei brasileira ao crime pena igual ou inferior a um ano de prisão.
i) Compromisso do Estado requerente em:
1. Efetuar a detração penal.
2. Comutar pena de morte em privativa de liberdade.
3. Não agravar a pena por motivos políticos.
4. Não efetuar reextradição.

-> Procedimento:


-> O extraditado só poderá ser julgado pelo delito objeto do pedido de extradição. Porém, o STF permite que o extraditado seja processado por delito praticado antes da extradição desde que o Estado requerido autorize.
-> Não impede a extradição o fato do extraditando ter cônjuge ou filho brasileiro.

• Devido processo legal, contraditório, ampla defesa e celeridade processual
-> Presunção de inocência.
-> Processo virtual.

• Provas ilícitas
-> Inadmissíveis no processo: obtidas com infrigência ao direito material.
-> Comunicabilidade da ilicitude das provas ilícitas a todas aquelas que dela derivarem.

• Presunção de inocência
-> Todos são inocentes até prova em contrário.
-> Cabe ao Estado provar a culpabilidade do Réu.

• Ação penal privada subsidiária
-> Processo penal por denúncia ou queixa.
-> Privativa do MP. Caso o MP arquive o caso, não cabe ação penal privada subsidiária.

• Prisão Civil
-> Não há prisão civil por dívida.
-> Exceção: Não pagamento de pensão.

• Rol exemplificativo
-> Os direitos e garantias expressos na CF não excluem outros de caráter constitucional decorrentes do regime e princípios adotados desde que expressamente previstos no texto constitucional mesmo que difusamente.

• Diretos Fundamentais e Tratados Internacionais
-> Tratados e convenções internacionais sobre Direitos Humanos aprovados no Congresso Nacional são equivalentes a emendas constitucionais.
-> Brasil sob jurisdição do TPI.

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